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Segunda-feira, 27 de Abril de 2026

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Pedido de falência pela Fazenda Pública: justiça ou justiçamento?

Por Lucas Catharino de Assis, advogado tributarista

Pedido de falência pela Fazenda Pública: justiça ou justiçamento?
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A Portaria PGFN/MF nº 903/2026 institucionaliza uma ideia perigosa: a de que, frustrada a execução fiscal, o Estado pode pedir a falência do contribuinte para satisfazer o crédito tributário. Embora a norma apresente essa medida como excepcional, ela revela uma lógica punitiva incompatível com a função econômica da empresa e a racionalidade da cobrança pública.

A Fazenda já dispõe de instrumentos amplos e privilegiados para cobrar seus créditos. Tem a sua disposição a execução fiscal sob rito favorecido, protesto de CDA, averbação pré-executória, mecanismos de constrição patrimonial e aparato estatal de investigação muito superior ao de qualquer credor privado. Se, ainda assim, a cobrança fracassa, a resposta não deveria ser o fechamento da empresa, mas a busca de soluções mais eficientes e economicamente racionais.

O pedido de falência, nesse contexto, soa menos como técnica de arrecadação e mais como vingança estatal. Se não consegue receber, o poder público elimina a atividade econômica. O problema é que a falência não pune apenas o devedor: atinge empregados, fornecedores, consumidores e toda a cadeia produtiva.

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Uma empresa inadimplente não é, necessariamente, uma empresa inviável. Muitas seguem operando, gerando empregos e riqueza, embora em crise. Destruí-las pode significar suprimir valor real sem qualquer ganho efetivo para o Fisco.

Há ainda uma contradição evidente: juridicamente, sabe-se que o crédito tributário não ocupa a primeira posição na ordem de pagamentos da falência. Então, qual a vantagem concreta para a Fazenda? Em muitos casos, nenhuma. Troca-se a tentativa de cobrança de uma empresa em funcionamento pela disputa de um patrimônio já exaurido.

Também é frágil o argumento de que a permanência da empresa no mercado, por si só, viola a livre concorrência. Inadimplência não se confunde automaticamente com vantagem concorrencial ilícita.

O Estado já pode combater fraude, blindagem patrimonial e devedores contumazes por outros meios. Além disso, a própria experiência recente com a transação tributária mostra que arrecadar com negociação costuma ser mais eficiente do que arrecadar com intimidação.

Banalizar a falência é abdicar da inteligência arrecadatória não em favor da justiça fiscal, mas em favor do justiçamento.

FONTE/CRÉDITOS: Ricardo Macuco/RMCom Comunicação
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